STF derruba exigência de diploma para exercício da profissão de jornalista


Fim do diploma era pedido pelo MP e sindicato de empresas de rádio e TV.Desde 2006, liminar garantia atividade jornalística aos que já atuavam.



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) derrubar a exigência do diploma para exercício da profissão de jornalista. Em plenário, por oito votos a um, os ministros atenderam a um recurso protocolado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal (MPF), que pediam a extinção da obrigatoriedade do diploma. O recurso contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que determinou a obrigatoriedade do diploma. Para o MPF, o decreto-lei 972/69, que estabelecia as regras para exercício da profissão, é incompatível com a Constituição Federal de 1988.



O único recurso possível contra a decisão do Supremo (embargo de declaração) não mudaria o resultado do julgamento –apenas teria a função de esclarecer eventuais dúvidas relativas sobre o assunto. Por conta disso, o presidente da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Sérgio Murillo, já disse que a entidade não vai recorrer.



Relator do processo, o presidente do STF, Gilmar Mendes, concordou com o argumento de que a exigência do diploma não está autorizada pela Constituição. Para ele, o fato de um jornalista ser graduado não significa mais qualidade aos profissionais da área. “A formação específica em cursos de jornalismo não é meio idôneo para evitar eventuais riscos à coletividade ou danos a terceiros.”


Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso de Mello seguiram o voto do relator. Único a votar pela exigência do diploma, Marco Aurélio Mello disse que qualquer profissão é passível de erro, mas que o exercício do jornalismo implica uma “salvaguarda”. “Penso que o jornalista deve ter uma formação básica que viabilize sua atividade profissional, que repercute na vida do cidadão em geral”, argumentou Mello. A disputa judicial sobre a constitucionalidade da exigência do diploma começou em 2001, quando a 16ª Vara Federal de São Paulo concedeu liminar (decisão provisória) que suspendeu a obrigatoriedade do diploma para a obtenção de registro profissional. Em 2005, antes de o caso chegar a instâncias superiores, a liminar foi revogada pela 4ª Turma do TRF-3. Em novembro de 2006, no entanto, uma liminar concedida por Gilmar Mendes garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão sem possuírem graduação em jornalismo ou mesmo registro no Ministério do Trabalho.




Plenário
Em seu voto, Gilmar Mendes sugeriu que os próprios meios de comunicação exerçam o mecanismo de controle de contratação de seus profissionais. Ele comparou ainda a profissão de jornalista com a de chefe de cozinha. “Um excelente chefe de cozinha poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima estarmos a exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área”, comparou. “O Poder Público não pode restringir, dessa forma, a liberdade profissional no âmbito da culinária. Disso ninguém tem dúvida, o que não afasta a possibilidade do exercício abusivo e antiético dessa profissão, com riscos eventualmente até à saúde e à vida dos consumidores”, acrescentou Mendes, que disse acreditar que a decisão desta quarta não vai contribuir para o fechamento de faculdades de comunicação social.Em plenário, no julgamento que durou mais de quatro horas, a advogada do Sertesp, Taís Gasparian, defendeu que a exigência do diploma é inconstitucional, sob o argumento de que a Constituição garante a liberdade de expressão e o livre pensamento. “Mais do que indesejável, a exigência do diploma para jornalistas é impraticável. Como se proibirá o exercício da disseminação da informação pela internet?”, destacou a advogada, citando a proliferação dos blogs. Ela acrescentou que o jornalismo é uma profissão que não depende de qualificação técnica específica. “É uma profissão intelectual ligada ao ramo do conhecimento humano, ligado ao domínio da linguagem, procedimentos vastos do campo de conhecimento humano, como o compromisso com a informação, a curiosidade. A obtenção dessas medidas não ocorre nos bancos de uma faculdade de jornalismo”, afirmou Gasparian. Já o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, expressou que a obrigatoriedade do diploma seria um obstáculo à liberdade de expressão . “Não fazemos apologia contra atividade educacional regular, mas não podemos fechar os olhos à capacidade de as pessoas se qualificarem para essa atividade, que exige conhecimento multidisciplinar”, disse.



Em defesa do diploma, João Roberto Egydio, advogado da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), argumentou que a exigência não impede ninguém de escrever em jornal. “Consagra a fugura do colaborador, inclusive remunerado”, citou. “Não é exigido diploma para escrever em jornal, mas para exercer em período integral a profissão de jornalista”, completou. Representando a Advocacia-Geral da União, a advogada Grace Maria também se manifestou contrária ao pedido do sindicato e do MPF. Para ela, “a missão de informar exige diploma para o exercício da profissão”.


Comemoração
O fim da exigência do diploma foi comemorado pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ). Para o diretor do Comitê de Relações Governamentais da entidade, Paulo Tonet Camargo, o entendimento do Supremo oficializou o que já ocorria na prática. "A decisão consagra no direito o que já acontecia na prática. O número de profissionais era pequeno sem ser jornalista. A ANJ é a favor do curso de jornalismo, mas o que se discutia aqui era o diploma como pré-requisito", disse Camargo. Ele destacou que a associação não é contra o diploma, mas apenas considera que a exigência confronta com a liberdade de expressão, prevista na Constituição. Apesar da decisão, a ANJ continuará orientando as empresas a contratarem jornalistas graduados e com diploma.


Lei de Imprensa
No dia 30 de abril, o Supremo revogou a Lei de Imprensa, atendendo a uma ação protocolada pelo PDT. Com a derrubada da lei, editada em 1967, durante a ditadura militar, as penas de prisão específicas para jornalistas deixaram de existir, e os juízes de todo o país ficaram proibidos de tomar decisões com base na agora extinta legislação. Com isso, julgamentos de ações contra jornalista passam a ser feitos com base nos códigos Penal, Civil e na Constituição. A revogação também altera as formas de indenização e do direito de resposta (veja aqui as principais modificações com o fim da lei).

This entry was posted on quarta-feira, 17 de junho de 2009 and is filed under . You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0. You can leave a response.

One Response to “STF derruba exigência de diploma para exercício da profissão de jornalista”

Ocappuccino.com disse...

É caiu. hehehe

Fiz um post hoje sobre isso e citei o SerRP.

Abraços,
mateus d'Ocappuccino